Desde a
última sexta-feira (6) está permitida a propaganda eleitoral dos candidatos a
prefeito, vice-prefeito e vereador nas Eleições 2012, de acordo com a Lei das
Eleições (Lei 9504/97). A Resolução TSE 23.370/2011 trata das regras de
propaganda eleitoral que partidos, coligações e candidatos precisam seguir e
das condutas proibidas na campanha deste ano.
Pela
resolução, a realização de qualquer ato de propaganda eleitoral ou partidária,
em local aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. Na campanha, são
proibidos propaganda em outdoors, showmícios ou eventos assemelhados para a
promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com o
objetivo de animar comício e reunião eleitoral.
São
proibidas na campanha eleitoral a produção, uso e distribuição, por comitê ou
candidato, de brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou
outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. Aquele
que desrespeitar essas vedações pode responder por prática de compra de votos,
emprego de propaganda proibida e, se for o caso, por abuso de poder.
Bens
Públicos
Não é permitido também qualquer tipo de propaganda eleitoral nos bens públicos;
de uso comum, como postes de iluminação, sinais de trânsito, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus, entre outros, ou naqueles cujo uso
dependa do poder publico. Quem descumprir esta regra será notificado para,
dentro de 48 horas, remover a propaganda irregular e restaurar o bem, sob pena
de multa que varia de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
Bens
Particulares
A propaganda eleitoral em bens particulares está liberada e independe de
licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Mas a propaganda não
pode exceder o limite de 4 metros quadrados e nem contrariar a legislação
eleitoral. Essa propaganda deve ser espontânea e gratuita, sendo proibido
qualquer tipo de pagamento em troca do espaço utilizado.
Permitido
A resolução permite a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes e mesas para
distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas.
Porém, esses artefatos devem ser móveis e não podem dificultar o trânsito de
pessoas e veículos. Essa mobilidade se caracteriza pela colocação e retirada
desses materiais entre 6h e 22h.
Tem
limite
A legislação eleitoral assegura ainda aos partidos ou às coligações a
possibilidade de inscrição, na fachada dos seus comitês e demais unidades, do
nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo
de 4 metros quadrados de propaganda, entre outros direitos.
Sub
Judice
O candidato que estiver com o pedido de registro sob exame (sub judice) da
Justiça Eleitoral pode realizar todos os atos de campanha. Pode inclusive
utilizar o horário eleitoral gratuito, no rádio e na televisão, para fazer a
sua propaganda.
Propaganda
na internet
Segundo a resolução do TSE, a propaganda eleitoral pela internet pode ser
realizada a partir do dia 6 de julho deste ano. Essa propaganda é permitida nos
sites do candidato, do partido ou coligação, com endereços eletrônicos
informados à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço de internet situado no Brasil.
Mensagem
A propaganda eleitoral pela internet pode ser feita ainda através de mensagem
eletrônica enviada a endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato,
partido ou coligação. Também pode ocorrer por meio de blogs, redes sociais,
sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou
editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer
cidadão.
Proibido
É proibido na internet qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. A propaganda
eleitoral não é permitida, ainda que de forma gratuita, em sites de pessoas
jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por
órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Opção
As mensagens eletrônicas enviadas, por qualquer meio, pelo candidato, partido
ou coligação devem possuir mecanismo que permita o descadastramento de quem
receber a mensagem. Quando isso for solicitado, o candidato, partido ou
coligação deve retirar o destinatário da lista em 48 horas, sob pena de multa
de R$ 100,00 por mensagem enviada, após esse prazo, àquele endereço.
Propaganda
na imprensa
Até a antevéspera das eleições, a legislação eleitoral permite a divulgação
paga na imprensa escrita de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por
veículo, em datas diversas, para cada candidato. No entanto, o espaço máximo
por edição deve ser de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de
página de revista ou tablóide. No caso, pode haver a reprodução na internet do
jornal impresso. O anúncio deve trazer, de forma visível, o valor pago pela
inserção.
Segundo a
resolução, não se enquadra como propaganda eleitoral a divulgação de opinião
favorável a candidato, partido ou coligação pela imprensa escrita, desde que
não seja matéria paga. Porém, os abusos e os excessos, assim como as demais
formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos pela
Justiça Eleitoral.
Autorizada
Está autorizada a reprodução na internet das páginas do jornal impresso, desde
que seja feita no site do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo. No
entanto, deve ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo
editorial da versão impressa.
Propaganda
no rádio e na televisão
Desde o resultado da convenção partidária, as emissoras de rádio e televisão
estão proibidas de transmitir programa apresentado ou comentado por candidato
escolhido em convenção, entre outras restrições.
Debates
Os debates transmitidos por emissora de rádio ou televisão serão realizados
segundo as regras estabelecidas por acordo feito entre os partidos políticos e
a emissora, dando-se conhecimento à Justiça Eleitoral.
No rádio
e na TV
A transmissão da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão vai
ocorrer de 21 de agosto a 4 de outubro. Nos municípios onde houver segundo
turno, a data limite para o início da propaganda eleitoral gratuita é no dia 13
de outubro. Neste caso, a propaganda gratuita segue até o dia 26 de outubro.
Divisão
por dias e cargos
A propaganda gratuita dos candidatos a prefeito e vice-prefeito será veiculada
às segundas, quartas e sextas-feiras das 7h às 7h30 e das 12h às 12h30 no
rádio; e das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h na televisão. Já a propaganda
gratuita dos candidatos a vereador vai ocorrer às terças, quintas-feiras e aos
sábados, nos mesmos horários.
Libras
Pela resolução do TSE, a propaganda eleitoral gratuita na televisão deve utilizar
a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou legenda. Esses mecanismos devem
constar obrigatoriamente da mídia entregue por partidos e coligações às
emissoras de TV.
Assim não
pode!
No horário eleitoral gratuito, é proibida a propaganda que degrade ou
ridicularize candidatos. O partido ou coligação que descumprir essa regra está
sujeito à perda do direito de veicular sua propaganda gratuita no dia seguinte
ao da decisão.
Regras
gerais
Pela Resolução TSE 23.370, qualquer que seja sua forma ou modalidade, a
propaganda eleitoral deve mencionar sempre a legenda partidária e somente pode
ser feita na língua nacional. A propaganda não pode utilizar meios
publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados
mentais, emocionais ou passionais.
Majoritária
e Proporcional
Na propaganda majoritária para prefeito, a coligação deve usar,
obrigatoriamente, sob a sua denominação, as siglas de todos os partidos que
compõem a coligação. Já na propaganda proporcional para vereador, cada partido
deve usar apenas a sua sigla sob o nome da coligação.
Na
propaganda dos candidatos a prefeito deve constar também o nome do candidato a
vice-prefeito, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% do nome
do titular.
Juízes
Cabe aos juízes eleitorais tomar todas as providências relacionadas à
propaganda eleitoral, assim como julgar as representações e reclamações
relacionadas ao assunto.
Parou
No segundo semestre de ano eleitoral não é veiculada a propaganda partidária
prevista na Lei dos Partidos (Lei 9096/95). (As informações são do TSE)
Retirado do Sobral de Prima