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12/07/2012

É BOM FICAR DE OLHO... OU MELHOR DE OUVIDO

O Código Eleitoral (art. 244, II) remete à legislação comum, o controle de decibéis permitidos nos alto-falantes dos carros de som. O artigo 243 estabelece que “não será tolerada propaganda que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”. A orientação geral é a permissão restrita ao limite de 95 decibéis nos alto-falantes. Esse nível de som significa menos do que o ruído da buzina de um carro e é igual ao de um liquidificador ligado. A falta de regra específica inibe a campanha, por não se saber exatamente o que significa “perturbação do sossego público” e o direito do candidato falar ao povo. 
 
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