O Código Eleitoral (art. 244, II) remete à legislação comum, o controle
de decibéis permitidos nos alto-falantes dos carros de som. O artigo
243 estabelece que “não será tolerada propaganda que perturbe o sossego
público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais
acústicos”. A orientação geral é a permissão restrita ao limite de 95
decibéis nos alto-falantes. Esse nível de som significa menos do que o
ruído da buzina de um carro e é igual ao de um liquidificador ligado. A
falta de regra específica inibe a campanha, por não se saber exatamente o
que significa “perturbação do sossego público” e o direito do candidato
falar ao povo.