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11/09/2014

VOTO EM BRANCO E VOTO NULO : ENTENDA QUAL A DIFERENÇA

Nas eleições de outubro próximo serão escolhidos pelo voto popular o presidente que comandará o país de 2015 a 2018 e também os deputados estaduais, deputados federais, senadores e o governador de cada Estado. No Distrito Federal, as eleições contemplam a escolha dos deputados distritais e do governador.

Como votar
Diante da proximidade das eleições, uma das dúvidas mais comuns do eleitor é sobre como vai votar. Apesar de o voto no Brasil ser obrigatório, o eleitor, de acordo com a legislação vigente, é livre para escolher o seu candidato ou não escolher candidato algum. Ou seja: o cidadão é obrigado a comparecer ao local de votação, ou a justificar sua ausência, mas pode optar por votar em branco ou anular o seu voto.

Dúvida
Mas qual é a diferença entre o voto em branco e o voto nulo? Essa é a pergunta que muita gente ainda se faz. Abaixo, você confere a explicação de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral.

Voto em branco – De acordo com o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Antes do aparecimento da urna eletrônica, para votar em branco bastava não assinalar a cédula de votação, deixando-a em branco. Hoje em dia, para votar em branco é necessário que o eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em seguida, a tecla “confirma”.

Voto nulo - O TSE considera como voto nulo aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto. Para votar nulo, o eleitor precisa digitar um número de candidato inexistente, como por exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”.

O voto branco mudou
Antigamente como o voto branco era considerado válido (isto é, era contabilizado e dado para o candidato vencedor), ele era tido como um voto de conformismo, na qual o eleitor se mostrava satisfeito com o candidato que vencesse as eleições, enquanto que o voto nulo (considerado inválido pela Justiça Eleitoral) era tido como um voto de protesto contra os candidatos ou contra a classe política em geral.
Atualmente, vigora no pleito eleitoral o princípio da maioria absoluta de votos válidos, conforme a Constituição Federal e a Lei das Eleições. Este princípio considera apenas os votos válidos, que são os votos nominais e os de legenda, para os cálculos eleitorais, desconsiderando os votos em branco e os nulos.

Sem interferir no resultado
Como é possível notar, os votos nulos e brancos acabam constituindo apenas um direito de manifestação de descontentamento do eleitor, não tendo qualquer outra serventia para o pleito eleitoral, do ponto de vista das eleições majoritárias (eleições para presidente, governador e senador), em que o eleito é o candidato que obtiver a maioria simples (o maior número dos votos apurados) ou absoluta dos votos (mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos).

Interferência na proporcional
Já no que diz respeito às eleições proporcionais, utilizadas para os cargos de deputado federal, deputado estadual e vereador, a situação muda e os votos nulos e brancos passam a interferir no resultado das eleições. É que para ser eleito a um desses cargos, o candidato precisa alcançar o quociente eleitoral, que é o índice que determina o número de vagas que cada partido vai ocupar no legislativo, obtido pela divisão do número de votos válidos (votos atribuídos aos candidatos ou à legenda) pelo de vagas a serem preenchidas. Desse modo, quanto maior for a quantidade de votos nulos e brancos, menor será o quociente eleitoral e mais fácil será para o candidato conquistar a vaga. É por esse motivo que muitas vezes um candidato obtém menos votos que outros e é eleito, puxado pela votação expressiva de outro candidato do partido ou pelos votos da legenda.

E como uma eleição pode ser anulada?
Mesmo que os votos brancos e nulos representem mais da metade do total, não é possível anular uma eleição por este motivo. “Esse é um grande equívoco. A população em geral acredita que anulando ou deixando em branco mais de 50% dos votos a eleição será anulada. Isto não é verdadeiro, pois eles não serão computados aos votos válidos e poderão até ajudar o candidato que não é do desejo popular maior”, disse.

Na ponta do lápis
Ou seja, quanto maior o número de votos nulos e brancos, menor a necessidade de votos válidos para eleger um candidato. Por exemplo: no caso de 10.000 eleitores, se nenhum votar em branco ou nulo, todos os votos serão válidos. O candidato vencedor será aquele que receber 50% dos votos mais 1, isto é, 5.001 votos. No entanto, se entre esses 10.000 eleitores, 50 votarem em branco ou anularem, haverá 9.950 votos válidos. Assim, o candidato será eleito se alcançar 4.976 votos.
Uma eleição pode ser anulada se algum candidato eleito que obteve mais de 50% dos votos válidos na majoritária for cassado. Neste caso, o Tribunal Regional Eleitoral determinará uma nova eleição num período de 20 a 40 dias. Se o candidato eleito cassado não tiver contabilizado mais de 50% dos votos, quem assumirá será o segundo colocado.

Com informações da EBC e do TSE
Via Politica com  K
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