O Superior Tribunal de Justiça manteve condenação da Google Brasil ao
pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, por
não ter retirado do ar ofensas publicadas em blog contra diretor de
faculdade em Minas Gerais. A 3ª Turma do STJ entendeu que não se pode
responsabilizar direta e objetivamente o fornecedor do serviço pelas
ofensas de terceiros, mas sua omissão pode ser penalizada.
O
diretor acionou o Google depois de encontrar conteúdo difamatório
produzido por alunos no site Blogspot, mantido pela empresa. Ele obteve
tutela antecipada determinando a remoção das mensagens, mas a ordem não
foi cumprida pela empresa. Houve então condenação em R$ 20 mil a título
de danos morais.
O Google recorreu ao STJ. Argumentou que o
provedor não podia ser responsabilizado por material divulgado por
terceiros. Alegou também que a empresa só não forneceu o endereço
eletrônico (IP) do responsável pela postagem por estar impossibilitada,
pela Constituição, de identificar o usuário, ressalvando que “não houve
pedido e muito menos ordem judicial determinando a quebra do sigilo dos
dados”.
Fonte: Conjur