Ao praticar sexo sem segurança, o soropositivo assume o risco de
contaminar a pessoa com quem se relaciona. O entendimento é da 5ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que a transmissão
consciente do vírus HIV, causador da Aids, configura lesão corporal
grave, delito previsto no artigo 129, parágrafo 2º, do Código Penal, ao
julgar pedido de Habeas Corpus, relatado pela ministra Laurita Vaz.
O
caso julgado diz respeito a um portador de HIV que manteve
relacionamento amoroso com a "vítima". Inicialmente, o casal fazia o uso
constante de preservativo, mas, depois, as relações passaram a ser
consumadas sem proteção, quando, então, o vírus foi transmitido. O homem
alegou que havia informado à parceira sobre sua condição de portador do
HIV, mas ela negou.
Na decisão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal contra a qual foi impetrado o Habeas Corpus, ficou decidido
que, ao manter relações sexuais sem segurança, o réu assumiu o risco de
contaminar sua parceira. O tribunal também considerou que mesmo que a
"vítima" estivesse ciente da condição do seu parceiro, a ilicitude da
conduta não poderia ser excluída, pois o bem jurídico protegido é
indisponível. O réu foi, então, condenado a dois anos de reclusão.
Fonte; conjur.com