LIBERADE DE EXPRESSÃO I
“Não se pode calar a imprensa, sob pena de calar o próprio povo e impedir-se o pleno emprego dos ideais democráticos, tendo a verdadeira indústria jornalística a obrigação de noticiar, visando informar e esclarecer os membros da população. Este é o preço para quem pretende viver em um Estado Democrático, como tenta ser este país.
Óbvio que, após tantos momentos de ditadura, com a total falta de liberdade, os quais superaram em muito os momentos de democracia, há excessos, mas estes fazem parte do próprio exercício da liberdade, da qual se aprende a usufruir.”
Trecho da sentença proferida pela juíza da 19ª Vara Cível do TJRJ, Dra. Ana Lúcia Vieira do Carmo.
Processo nº: 0163184-47.2011.8.19.0001.
Autor: DANIEL VALENTE DANTAS
Réu: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM.
A LIBERDADE DE IMPRENSA II
“RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS.
O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e ´real alternativa à versão oficial dos fatos´ (Deputado Federal Miro Teixeira) (…)´. (Grifa-se.). Assim, seja por não reconhecer ofensa nas frases e matérias publicadas pelo Réu em relação ao Autor, seja pela convicção de que a liberdade de imprensa, por mais que contrarie diversos interesses deve ser privilegiada, não há como acolher o pedido do Autor.”
Trecho da sentença proferida pela juíza da 19ª Vara Cível do TJRJ, Dra. Ana Lúcia Vieira do Carmo.
Processo nº: 0163184-47.2011.8.19.0001.
Autor: DANIEL VALENTE DANTAS
Réu: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM.
E-mail Professor Fernando Machado
“Não se pode calar a imprensa, sob pena de calar o próprio povo e impedir-se o pleno emprego dos ideais democráticos, tendo a verdadeira indústria jornalística a obrigação de noticiar, visando informar e esclarecer os membros da população. Este é o preço para quem pretende viver em um Estado Democrático, como tenta ser este país.
Óbvio que, após tantos momentos de ditadura, com a total falta de liberdade, os quais superaram em muito os momentos de democracia, há excessos, mas estes fazem parte do próprio exercício da liberdade, da qual se aprende a usufruir.”
Trecho da sentença proferida pela juíza da 19ª Vara Cível do TJRJ, Dra. Ana Lúcia Vieira do Carmo.
Processo nº: 0163184-47.2011.8.19.0001.
Autor: DANIEL VALENTE DANTAS
Réu: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM.
A LIBERDADE DE IMPRENSA II
“RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS.
O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna. O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor. O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública, espaço natural do pensamento crítico e ´real alternativa à versão oficial dos fatos´ (Deputado Federal Miro Teixeira) (…)´. (Grifa-se.). Assim, seja por não reconhecer ofensa nas frases e matérias publicadas pelo Réu em relação ao Autor, seja pela convicção de que a liberdade de imprensa, por mais que contrarie diversos interesses deve ser privilegiada, não há como acolher o pedido do Autor.”
Trecho da sentença proferida pela juíza da 19ª Vara Cível do TJRJ, Dra. Ana Lúcia Vieira do Carmo.
Processo nº: 0163184-47.2011.8.19.0001.
Autor: DANIEL VALENTE DANTAS
Réu: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM.
E-mail Professor Fernando Machado