São assegurados pela Constituição a liberdade para o ser humano se expressar, pensar, ter sua própria consciência e julgamento sobre aquilo que o cerca além de garantir a crença religiosa, filosófica, política, artística e científica, conforme artigo 5º, inciso VI, da CF/88.
Isso significa que a todos é concedido o direito de participar ativamente do pluralismo de idéias para o bom funcionamento da democracia. Trata-se de uma faculdade do indivíduo para manifestar livremente seus juízos de valor e garantir o pleno exercício da soberania popular.
No Estado Democrático de Direito, entendemos que a liberdade de expressão e comunicação cumpre duas funções essenciais:
1 - a de informar, na medida em que as notícias se tornam públicas e seu acesso permite aos cidadãos conhecê-las melhor e avaliá-las;
2 - criticar o poder público, o que poderá levar à mudança dos governantes."
Eveline Gonçalves Denardi
Doutoranda e mestre em Direito Constitucional. Bacharel em Jornalismo e Direito, ambos pela PUC-SP. Diretora da Divisão de Comunicação Institucional da PUC-SP.
Fonte: http://www.webartigos.com/ artigos/a-liberdade-de- expressao-a-partir-da- constituicao-de-1988/62562/
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