DO IMPEDIMENTO DE DISPARIDADE DE CULTO, CÂNON 1086
Atendendo a solicitação de vários leitores deste hebdomadário e mais precisamente da coluna DIREITO CANÔNICO, mais uma vez um pouco sobre a matéria “do impedimento de disparidade de culto”.
Hoje muito frequentemente nos deparamos com essa realidade em nossas Paróquias, dado o avanço das seitas e dos que não professam religião alguma.
Destarte, não consiste precisamente ser este um “privilégio” apenas nosso, mas um fenômeno que se espalha no Brasil inteiro, em todas suas regiões, como também na América Latina.
Diante de tal realidade, qual é a resposta ou o remédio jurídico-canônico que a Igreja Católica oferece para os seus fieis? Vejamos com clareza.
O IMPEDIMENTO DE DISPARIDADE DE CULTO já constava no Código de 1917. Na legislação eclesiástica, substancialmente contida e regida por aquele Código, existiam os impedimentos matrimoniais IMPEDIENTES e os DIRIMENTES. Os impedientes apenas PROIBIAM a realização do matrimônio. Caso alguém, impedido por algum impedimento impediente, contraísse matrimônio sem a licença do Ordinário local, (no nosso caso, o Bispo Diocesano), estaria agindo ILICITAMENTE, o matrimônio, porém seria válido.
Na legislação atual, (desde 1983 por João Paulo II), já não existem impedimentos impedientes, somente impedimentos DIRIMENTES, isto é, aqueles que tornam a pessoa juridicamente INCAPAZ de contrair matrimônio.
O Cânon 1071 enumerou uma série de situações ou circunstâncias em que se deve solicitar autorização do Ordinário local para assistir à celebração do matrimônio. Essas suposições não são IMPEDIMENTOS no sentido jurídico do termo, mas meras PROIBIÇÕES. Além do estabelecido no Cânon 1071, o Código proíbe a realização do chamado MATRIMÔNIO MISTO, isto é, o matrimônio entre DUAS PESSOAS (HOMEM E MULHER), das quais uma é Católica, a outra batizada pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial sem plena comunhão com a Igreja Católica. Essa questão vem regulada nos Cânones 1124 e 1129.
Na legislação eclesiástica regida pelo Código de 1917 esta proibição constituía impedimento impediente. Chamava-se impedimento DE MISTA RELIGIÃO. Às vezes ainda se ouve alguém falar (até mesmo de Igreja) de impedimento de mista religião. NÃO EXISTE ISSO NÃO. Repito, NÃO EXISTTE IMPEDIMENTO IMPEDIENTE, “iure et de iure”. Trata-se apenas de uma proibição e não de IMPEDIMENTO.
Agora, vejamos o tema em tela: O Impedimento de Disparidade de Culto é de DIREITO ECLESIÁSTICO, taxativamente expresso pelo novo Código, porquanto a DISPENSA deve ser concedida pelo Ordinário local, de acordo com os Cânones 1125 e 1126 do CIC – Codex Iure Canonici – código de direito canônico, e não CDC, mas, CIC, como preceitua a linguagem técnica oficial da canonística.
Para obter a dispensa de impedimento de disparidade de culto, a parte católica deve cumprir as cautelas que cânon 1125 exige para os matrimônios mistos. (Veja, o matrimônio misto não enseja impedimento dirimente). No caso do casamento entre parte católica e outra não católica, (matéria tratada como DISPARIDADE DE CULTO) O BISPO DIOCESANO e não outro ORDINÁRIO LOCAL, pode dispensar da forma canônica da celebração do matrimônio. É o que estabelece a resposta autêntica da Comissão de Interpretação dos textos Legislativos ao Cânon 87, § 1.
Ver Legislação Complementar CNBB sobre os Cânones 1126 e 1129; e 1127 § 2.
Originalmente Publicado no Correio da Semana
Enviado por Pe. Nery a pedidos do Blog RM no Foco