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02/09/2011

APEOC RECEBE INTIMAÇÃO

O Sindicato APEOC, por meio de seu presidente Anísio Melo, no data de 1º de setembro de 2011, às 14h10min, foi intimado via mandado judicial acerca da decisão proferida pelo Des. Emanuel Leite Albuquerque nos autos do Proc. nº 0006359-41.2011.8.06.000/0.
Acatando os fundamentos apresentados pelo Governo do Estado do Ceará que suscitou a declaração da ilegalidade da Greve dos Professores da Rede Estadual de Ensino, o Desembargador proferiu a seguinte decisão liminar (sem consultar o Sindicato APEOC): “suspender o movimento paredista e determinar ao Sindicato Réu e aos seus representados, que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), retornem ao trabalho e ao pleno exercício de suas atividades, sob pena de pagamento de multa diária que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo até ulterior deliberação deste Juízo”.
Como o Sindicato APEOC foi intimado hoje, 01 de setembro, da decisão liminar, o prazo dado pelo Desembargador começa a correr a partir de amanhã (02/09) e termina no sábado (03/09), posto que os prazos não são suspensos em finais de semana.
Dessa forma, a decisão liminar proferida começa a surtir efeitos a partir de segunda-feira, dia 05/09/2011.
Muito embora tenha o Desembargador determinado a “suspensão” da greve, os efeitos jurídicos e práticos são semelhante ao de uma decretação “temporária” da ilegalidade da greve. Ou seja, tomando apenas por base os argumentos trazidos pelo Governo do Estado do Ceará e sem ouvir o Sindicato APEOC, o julgador entendeu que o movimento grevista não atenderia a algumas determinações da Lei de Greve, mas como o processo ainda está em fase inicial, não poderia ele ter julgado o mérito da ação.
Portanto, enquanto perdurarem os efeitos da decisão liminar, não mais pode ser garantido o emprego do professor, podendo ser anotadas as faltas e, em último caso, contratados professores substitutos para cumprirem a carga horária.
Agora que foi notificado, o Sindicato APEOC interporá os recursos legais requerendo a reforma da decisão o mais rápido o possível.
Contra a decisão liminar proferida pelo Desembargador é cabível o recurso de Agravo Regimental a ser interposto no Tribunal de Justiça e endereçado ao próprio Desembargador que deferiu a liminar, ocasião na qual este pode mudar sua opinião e reformar sua própria decisão.
Caso o Desembargador não altere o seu entendimento, deve remeter o recurso para a Câmara a qual pertence, no caso do Des. Emanuel Leite Albuquerque, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, local onde o recurso do Sindicato APEOC deverá ser julgado por um colegiado de Desembargadores.
O recurso de Agravo Regimental não possui efeito suspensivo, ou seja, enquanto o recurso não for julgado, a decisão proferida continua produzindo efeitos, no caso, os efeitos seriam a anotação de faltas ao trabalhador que permanecer ausente ao trabalho.
Juntamente com o recurso de Agravo de Instrumento, o Sindicato APEOC apresentará Contestação, onde rebaterá todos os pontos levantados pelo Governo do Estado do Ceará, apresentando todos os documentos que comprovam a total legalidade do movimento grevista.

Fonte: Apeoc
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