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23/08/2011

DIREITO DE GREVE

PROFESSORES EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

A Lei nº 9.826 que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, define em seu artigo 27: “Estágio probatório é o triênio de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, contado do início do exercício funcional, durante o qual é observado o atendimento dos requisitos necessários à confirmação do servidor nomeado em virtude de concurso público.

Tal como o servidor efetivo estável o servidor efetivo em estágio probatório só pode ser exonerado a partir de processo administrativo em que haja motivo ensejador da exoneração, com a garantia da ampla defesa e do contraditório (súmula 21 STF).

Como visto, não há restrição ao exercício dos direitos políticos dos servidores em estágio probatório, nem poderia haver, pois malferiria à Constituição Federal de 1988.

PROFESSORES CONTRATADOS POR TEMPO DETERMINADO

A Lei Complementar 22 criou o regime especial que disciplina a categoria específica de servidores: os servidores contratados por tempo determinado, também chamados de temporários, a serem contratados nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal.

Tal Lei não proíbe, tampouco prevê rescisão contratual pelo exercício do direito de greve.

Do exposto, considerando que os professores temporários são servidores lato senso, aplica-se o disposto no
artigo 37, VII da Constituição Federal.

Ademais, o exercício de um direito constitucional é garantia fundamental a ser protegida pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo razões para temer o exercício do direito de greve.


Documento emitido pela APEOC. Para ter acesso clique aqui.
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