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04/05/2011

VIOLÊNCIA - PARTE I

Parabenizo ao blog e ao ilustre Fernando Albuquerque (Professor e profional do Direito)pelo oportuno questionamento. Embora leigo no campo do Direito, porém o assunto transversa, preocupa e é objeto de estudo da área de minha principal atuação profissional (Educação Pública) e com fundamentos em estudos anteriores de especialistas do Direito e da Sociologia Criminal quero acescentar sumário resumo da classificação dos crimonos passando pelos conceitos observados pelas Escolas Sociológicas e aspectos das prováveis causas da violencia:





1. Classificação dos criminosos


Ocasionais: são aqueles que não possuem tendência para o cometimento de crimes, perpetrando-os, ocasionalmente, em virtude da influência do meio social em que vivem. Quase que em sua totalidade cometem furtos e estelionatos, mostram posteriormente um arrependimento e, na medida em que são detidos, assim que retornam à liberdade tendem a não mais delinqüir;

Habituais: são os criminosos que cometem crimes desde a juventude e muitas vezes desde a infância. O que ocorre é uma "evolução da vida criminosa"; não raras vezes se unem a quadrilhas e organizações criminosas e cometem todos os tipos de crimes. Não se arrependem do crime cometido, faz da delinqüência um meio de vida;

Impetuosos: são aqueles que cometem crimes levados pela forte emoção, sem premeditar seu contento; cometem na sua maioria crimes passionais, arrependendo-se posteriormente.

Fronteiriços: são os psicopatas, possuem deformidades no senso ético-moral. Agem com anormal frieza e insensibilidade; a reincidência é uma realidade próxima e cometem, na maioria dos casos, crimes específicos;

Loucos criminosos: possuem patologias que os levam ao cometimento de crimes"(1) .

Como se verifica, muitos são os criminosos e os crimes por eles praticados, sendo certo afirmar que o estudo de determinado delinqüente nos remete a determinados crimes.

Cumpre-nos analisar, assim, o homem e o crime por ele perpetrado, e determinar se o meio social em que ele vive é capaz de torná-lo criminoso.


2.As Escolas Sociológicas

A Escolas Sociológicas observam não somente a importância do "meio" na gênese da criminalidade, como também observam o crime como "fenômeno social".

A moderna sociologia criminal aponta para duas vertentes, a saber:

Europeu - ligado a Durkhein (teoria da anomia, ou seja, a normalidade do delito no contexto sócio-cultural);Tal teoria, da qual Durkhein (1858-1917) é o seu maior expoente, defende que em qualquer tipo de sociedade bem como em qualquer momento histórico haverá um volume constante da criminalidade e, por conseqüência, do nível de delinqüência. Admite o delito como comportamento normal que pode ser cometido por qualquer pessoa de qualquer das castas sociais, derivando não de anomalias do indivíduo, tão pouco da desorganização social, mas sim das estruturas e comportamentos cotidianos no seio de uma ordem social intacta.
o crime é o fenômeno que apresenta, da forma mais irrefutável, todos os sintomas da normalidade, sendo, pois, necessário e útil, verdadeiro fator de saúde pública, uma parte integrante de toda a sociedade sadia

Conforme Durkheim, a anomia seria uma crise moral da sociedade, uma patologia gerada por regras falhas de conduta.
Norte-americano - liga-se a Escola de Chicago (que admite a existência de subculturas criminais, conforme Cliford Shaw), a partir da qual nasceram progressivamente diversos esquemas teóricos (Teoria Ecológica, subculturas, da reação social, do etiquetamento rotulagem e outras).A Escola de Chicago, berço da moderna sociologia criminal, não obstante não trate especificamente de violência mas sim da criminalidade urbana, tem como temática preferida o estudo daquilo que poderíamos denominar a "sociologia da grande cidade", a análise do desenvolvimento urbano, da civilização industrial e, correlativamente, a morfologia da criminalidade nesse novo meio.




3.As causas da criminalidade (Conclusão)



Hodiernamente, as causas da criminalidade violenta vêm sendo discutidas sob dois aspectos principais: penas insuficientes e falta de oportunidade social.
Para alguns, os crimes violentos, dentre os quais o roubo, a extorsão mediante seqüestro, o homicídio etc., dar-se-iam em razão das "pequenas" penas previstas em nossa legislação. Apregoam uma reforma legislativa e, por conseqüência, uma exasperação das penas naqueles crimes tidos como violentos, insinuando que tal providencia seria a panacéia de todos os males. Para estes sempre bem intencionados - políticos muitas vezes - os "direitos humanos são para os humanos direitos".
Outros entendem que esse não é o caminho; defendem a posição segundo a qual o delinqüente comete crimes em razão da falta de oportunidades oferecidas a ele e que as dificuldades encontradas estão acima do tolerado por qualquer um. Apregoam que os delinqüentes só se tornam criminosos porquanto teriam sido abandonados pelo Estado e pela sociedade. Para estes - outros políticos bem intencionados - correto é afirmar: - "coitado do ladrão"!
De fato, a situação em que se encontra o país em muito contribui para que as ações tidas como ilícitas ou criminosas aumentem cada vez mais.
Poderíamos, inclusive, dizer tratar-se de um efeito "bola de neve", pois, a criminalidade não pode ser tratada como um fator isolado, fora de um contexto social que relaciona educação, trabalho, existência digna etc.
O Brasil é, notadamente, um agrupamento de diferentes culturas e costumes, de forma que a criminalidade deve ser "tratada" conforme tais aspectos específicos em cada parte do país.
Não bastam discursos sofistas para sanar as falhas do sistema, mas sim, uma postura ativa da sociedade com um todo, pois, sem dúvida alguma, a mentalidade social em muito contribui para o aumento da criminalidade.
O indivíduo que uma vez cometeu um lapso será tido sempre como criminoso no meio social em que vive, sofrendo os preconceitos refletidos por suas atitudes.
Falta confiança, credibilidade, entre os homens, mas, principalmente, no sistema político nacional, visto como um sistema falido e sem soluções mediatas ou imediatas.




"O homem é o único ser capaz de fazer mal a seu semelhante pelo simples prazer de fazê-lo". (Schopenhauer)



Com referências: Durkheim apud Ana Paula Zomer Sica, Autores de homicídio e distúrbios da personalidade, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 21; GAROLAFO. Criminologia. p. 138 e artigo de Juliana F. Pantaleão e Marcelo C. Marcochi inserido em 26/5/2004 parte integrante da Edução 78 com código 271.

Gentil Telles

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