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23/12/2010

INTERPRETANDO A LEI

Interpretar Lei é uma ciência e uma arte, daí a necessidade do estudo da hermenêutica jurídica. As técnicas de interpretação se classificam em literal, sistemática, autêntica, etc.
Quando vamos nós, operadores do direito, fazer juízo de valor de uma norma, devemos nos utilizar de todas as técnicas da hermenêutica, sob pena de tirarmos conclusões amadorística.

Falo isto porque pessoas desavisadas alardearam que o Vice-Prefeito, Dr. José Clodoveu Arruda (VEVEU) não poderia assumir o cargo de Prefeito, por ter exercido cargo no IPHAN, com base do Art. 62, inciso II da Lei Orgânica do Município, in verbis:
Art. 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", da administração pública Direta e Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no Artigo 38 da Constituição Federal;

Ocorre que se aplicando uma única das técnica da hermenêutica, a sistemática, o leitor desavisado poderia ter chegado a total leitura do Artigo 62, incluindo os seus incisos e parágrafos, pois o Parágrafo único diz:
Parágrafo Único - Não se aplica ao Vice-Prefeito as disposições normativas previstas no inciso II deste artigo.

Aos meus alunos eu sempre recomendo ler, no mínimo o Capítulo inteiro onde a norma, que se quer interpretar, esteja inserida, se puder o título, e se tiver tempo à lei toda.

José Clito Carneiro
Professor, Advogado e Procurador Geral do Município de Sobral

Fonte: blog Sobral em Revista
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