De início, o Código de Trânsito Brasileiro prevê em seu artigo 98 a possibilidade das alterações.
Leia atentamente:
Art 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo cumprimento das exigências.
Note que só são proibidas as alterações das características originais se não forem submetidas à autorização e homologação por parte dos Detrans.
Então para estar dentro da lei, é necessária a autorização do Detran do seu estado.
Fonte: CTB