Foi publicada hoje, no site oficial do Planalto, a Lei 12.971, que altera o Código de Trânsito Brasileiro.
LEI Nº 12.971, DE 9 MAIO DE 2014.
Altera os arts. 173, 174, 175, 191, 202, 203, 292, 302, 303, 306 e 308
da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro, para dispor sobre sanções administrativas e crimes
de trânsito.
Art. 1o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 173. Disputar corrida:
.............................................................................................
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
.............................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso
de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.”
(NR)
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e
demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como
condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via:
.............................................................................................
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
.............................................................................................
§ lo As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
§ 2o Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de
reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.” (NR)
Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra
perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com
deslizamento ou arrastamento de pneus:
.............................................................................................
Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
.............................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso
de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.”
(NR)
Art. 191. (...)
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso
de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.”
(NR)
Art. 202. (...)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).” (NR)
Art. 203. (...)
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso
de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
(NR)
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou
cumulativamente com outras penalidades. (NR)
Art. 302. (...)
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
.............................................................................................
§ 2o Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância
psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida,
disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou
demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada
pela autoridade competente:
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.” (NR)
Art. 303. (...)
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.” (NR)
Art. 306. (...)
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante
teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo,
prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos,
observado o direito à contraprova.
§ 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes
de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime
tipificado neste artigo.” (NR)
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública,
de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela
autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública
ou privada:
Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
veículo automotor.
§ 1o Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal
de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não
quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de
liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das
outras penas previstas neste artigo.
§ 2o Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as
circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem
assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de
reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas
previstas neste artigo.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor no 1o (primeiro) dia do 6o (sexto) mês após a sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
Fonte: Exercendo Direitos